Medida Provisória 71/2002 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002

Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 dejulho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobrea Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Nota:
Rejeitada pelo Ato de 11/12/2002
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 2º...................................................................................
................................................................................................

§ 7º........................................................................................
................................................................................................

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investidoem cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -  DAS, nível4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e

......................................................................................"NR)

"Art. 5º.........................................…………...........................
................................................................................................

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferiora 60 (sessenta) meses.

...............................................................……….…...."(NR)

"Art. 9º .........................................…………......

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e aoAdvogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo aeste o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR)

"Art. 10. ..............................................................

§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, àProcuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da LeiComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, odisposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.

................................................................................................

§ 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sedede Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demaiscapitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria eassessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

................................................................................................

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas aque se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadasoutras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidadesnas quais instaladas." (NR)

"Art. 12. ..............................................................

§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federale seus Membros:

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IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ouDepartamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira deProcurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membrosda Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar ascorrespondentes penalidades, na forma da lei;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.

§ 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários esuficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-GeralFederal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federalincumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou emexercício temporário.

................................................................................................

§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão deSubprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal,DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

§ 6º O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal asatribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.

§ 7º O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geralda União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades derepresentação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquantodurar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros daInstituição integrantes do respectivo órgão." (NR)

Art. 2º Os arts. 8º-B, 8º-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passama vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara deConciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive porarbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades daAdministração Federal indireta, bem como entre estas últimas.

§ 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidasao Advogado-Geral da União para decisão.

§ 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara deConciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramentoou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o aoPresidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de1993.

§ 3º Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher pareceremitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geralda União.

§ 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é deobservância obrigatória às partes em conflito.

§ 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliaçãoocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.

§ 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais daCâmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR)

"Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades deassessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviçorecomendar, em outras cidades.

§ 1º Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades deassessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizadosfora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dosórgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das ConsultoriasJurídicas dos respectivos Ministérios.

§ 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou aautoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão aesta encaminhadas pelo coordenador da unidade.

§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades deassessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e deservidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede dasreferidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.

§ 4º O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para terexercício nas unidades de assessoramento jurídico.

§ 5º As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram aConsultoria-Geral da União.

§ 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dasunidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias daAdvocacia-Geral da União.

§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da LeiComplementar nº 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico deque trata este artigo." (NR)

"Art. 19-A. São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargosefetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel emDireito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondamàquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.

§ 1º São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral daUnião os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nosrespectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesmacorrelação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)

Art. 3º Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43,de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares doscargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado asnormas legais então vigentes." (NR)

"Art. 46. Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federaldireta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foramtranspostos ou enquadrados pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória,para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadrossuplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituídopela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de1978.

§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal diretade que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidoresdas autarquias e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.

..................................................................." (NR)

Art. 4º Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº2.229-43, de 2001, a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dosAnexos I e II da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação deDesempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.

Art. 5º As disposições do art. 4º desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A daLei nº 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e do art.11 da Medida Provisória nº 43, de 2002, aplicam-se, no que couber, aos inativos,mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem como aos instituidores de pensão.

Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivará astransposições e os enquadramentos de que trata a legislação citada no art. 5º destaMedida Provisória.

Art. 7º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar a aplicação do disposto nosarts. 4º a 6º desta Medida Provisória.

Art. 8º Não se exigirá tempo mínimo de prática forense para inscrição emconcursos públicos, de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreirasda Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargosreferidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de suapreferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aqueleque não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia-Geral da União.

Art. 9º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Secretaria da ReceitaFederal, órgão da administração direta, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 1º Serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dasAtividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 dedezembro de 1975, e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos,orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão, inclusive areceita própria, devendo permanecer no referido fundo eventual superávit financeiro.

§ 2º O Órgão Autônomo de que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade deassessoramento jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada aLei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º Integrarão o quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal os cargos:

I - da Carreira Auditoria da Receita Federal;

II - de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupadospor servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de10 de dezembro de 1970, que estejam em exercício na Secretaria da Receita Federal em 30de setembro de 2002.

§ 4º Lei específica disporá sobre a criação de carreira de apoiotécnico-administrativo da Secretaria da Receita Federal, que incorporará, medianteopção, os servidores de que trata o inciso II do § 3º.

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federalserão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Medida Provisória nº 46, de25 de junho de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados osAuditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas deinvestiduras nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoçõesposteriores à investidura.

§ 6º No interesse do serviço, poderão ser mantidos em exercício na Secretaria daReceita Federal os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 desetembro de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão,inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas da Carreira Auditoriada Receita Federal.

Art. 10. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito àremuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasilseja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdênciasocial no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de SeguridadeSocial do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhesassistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, amanutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devidopelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que fazjus no exercício de suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive asvantagens pessoais.

§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útilapós a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se osprocedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas nadata de vencimento.

§ 3º As contribuições em atraso, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20,de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladastendo-se por base os seus valores originários, atualizados pelos índices adotados peloRegime Geral de Previdência Social, sem incidência de juros ou multa, em até sessentameses, mediante requerimento do interessado efetivado até 31 de dezembro de 2002.

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Nota:
Restaurada a vigência por ter sido rejeitada a MP nº 75/2002 pelo Ato de 18/12/2002
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Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aadministração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de SeguridadeSocial do servidor público ativo e inativo

Art. 12. O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 10.480, de 2002, com asalterações introduzidas por esta Medida Provisória, corrigindo a numeração dos doisúltimos parágrafos do seu art. 11.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; os §§3º, 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e os incisos IV a VIIdo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada <!ID239339-000>

D.O.U., 04/10/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.