MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Nota: Convertida na Lei nº 10.852/2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
D.O.U., 24/12/2003
Este texto não substitui a Publicação Oficial.