Medida Provisória 152/2003 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Nota: Convertida na Lei nº 10.852/2004

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

D.O.U., 24/12/2003

Este texto não substitui a Publicação Oficial.