Medida Provisória 186/1990 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 186, DE 23 DE MAIO DE 1990

Estabelece as hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Pelo prazo de trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis n°s 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.035, de 27 de abril de 1990 e 8.036, de 11 de maio de 1990, e nas Medidas Provisórias n°s 183, de 27 de abril de 1990, e 184, de 4 de maio de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, ficam suspensas as concessões de liminares em mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da

República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui a Publicação Oficial.