Medida Provisória 225/1990 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada, que substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 2º Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o abono anual.

Parágrafo único. A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e legislação subseqüente.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço especial por idade, contando o segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponde a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º O salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais incidir contribuição previdenciária.

§ 4º Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio coletivo ou norma geral da empresa.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

Art. 4º Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão atualizados monetariamente, mês a mês, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao do salário-de-contribuição.

Art. 5º Os valores dos benefícios serão reajustados a fim de manter o respectivo poder aquisitivo na data de sua concessão.

§ 1º A partir de novembro de 1990, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, bimestralmente, pela variação do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE.

§ 2º Nenhum benefício reajustado pode exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 6º Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º;
e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.

Art. 8º Até a aprovação do Plano de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se as demais disposições da legislação pertinente.

Art. 9º No prazo de noventa dias, será expedido decreto, para regulamentar a forma pela qual serão concedidos os benefícios de que trata esta medida provisória.

Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.



FERNANDO COLLOR



Zélia M. Cardoso de Mello



Antônio Magri

Este texto não substitui a Publicação Oficial.