Medida Provisória 337/1993 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 337, DE 28 DE JULHO DE 1993

Altera o art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde -Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.
___________

Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 346/1993.
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................................................................

......................................................................

IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial  (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro  Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto n° 747, de 5 de fevereiro de 1993, que  poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção   de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. 

......................................................................

§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder valor corrente de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco  trilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no caso de não ter sido   publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa  (QDD), referente ao exercício de 1994.

§ 5° Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT-Codefat deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."

Art. 2° O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória.

Art. 3° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps.

Art. 4° As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de Abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

§ 1° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas -.em moeda.

§ 2° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na forma do Anexo II desta medida provisória.

Art. 6° Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 331, de 30 de junho de 1993.

Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

Os anexos estão publicados no DO de 29.07.1993, págs. 10714/10715

Este texto não substitui a Publicação Oficial.