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    Nota: Vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 31 de agosto de 2007, pelo Ato 49/2007/CN
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Medida Provisória 375/2007 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 


Nota: Convertida na Lei 11526/2007.

 

Redações Anteriores

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.

§ 1º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.

§ 2º O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.

Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os arts. 1º, 2º, e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

Brasília, 15 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
Secretários Especiais da Presidência da República  10.748,43 
Comandante da Marinha  10.684,00 
Comandante do Exército  10.684,00 
Comandante da Aeronáutica  10.684,00 
Secretário-Geral de Contencioso  10.684,00 
Secretário-Geral de Consultoria  10.684,00 
Subdefensor Público Geral da União  10.448,00 
Presidente da Agência Espacial Brasileira  10.448,00 
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios  10.684,00 

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
DAS 101.6 e 102.6  10.448,00 
DAS 101.5 e 102.5  8.400,00 
DAS 101.4 e 102.4  6.396,04 
DAS 101.3 e 102.3  3.777,63 
DAS 101.2 e 102.2  2.518,42 
DAS 101.1 e 102.1  1.977,31 

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CD-1  8.307,96 
CD-2  6.944,94 
CD-3  5.452,10 
CD-4  3.959,26 

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CD I  10.748,43 
CD II  10.211,01 
CGE I  9.673,58 
CGE II  8.598,74 
CGE III  8.061,32 
CGE IV  5.374,21 
CA I  8.598,74 
CA II  8.061,32 
CA III  2.418,40 
CAS I  2.015,34 
CAS II  1.746,63 

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

CARGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CETG - VII  10.684,00 
CETG - VI  10.448,00 
CETG - V  8.400,00 
CETG - IV  6.396,04 
CETG - III  3.777,63 
CETG - II  2.518,42 
CETG - I  1.977,31 

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS) 
FCT 1  5.105,50  1.531,65 
FCT 2  4.282,17  1.284,66 
FCT 3  3.591,61  1.149,31 
FCT 4  3.012,42  1.024,22 
FCT 5  2.526,62  934,84 
FCT 6  2.119,19  847,66 
FCT 7  1.777,42  782,06 
FCT 8  1.490,79  730,49 
FCT 9  1.250,37  687,72 
FCT 10  1.048,74  650,22 
FCT 11  879,61  615,72 
FCT 12  737,77  590,22 
FCT 13  618,79  556,91 
FCT 14  519,00  519,00 
FCT 15  435,31  435,31 

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

NÍVEL  VALOR UNITÁRIO(EM REAIS) 
GTS - 3  2.985,67 
GTS - 2  2.336,61 
GTS - 1  1.947,18 

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

NÍVEL  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
FCINSS-1  1.186,39 
FCINSS-2  1.511,05 
FCINSS-3  2.266,58 

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

CÓDIGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
FDS-1/FDJ-1  6.265,67 
FDE-1/FCA-1  5.314,58 
FDE-2/FCA-2  4.092,29 
FDT-1/FCA-3  2.922,70 
FDO-1/FCA-4  2.313,48 
FCA-5  1.028,21 

SUPORTE

CÓDIGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
FST-1  706,90 
FST-2  514,11 
FST-3  385,58 

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

DENOMINAÇÃO  CÓDIGO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
Coordenador Técnico  GSE-1  969,54 
Coordenador de Informática  GSE-2  969,54 
Assistente Técnico  GSE-3  519,39 
Coordenador de Área  GSE-4  727,14 
Coordenador de Sub-Área  GSE-5  519,39 
Agente de Coleta Municipal  GSE-6  311,64 
Coordenador Administrativo  GSE-7  727,14 
Assistente Administrativo  GSE-8  519,39 

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CCT V  2.043.55 
CCT IV  1.493,35 
CCT III  899,51 
CCT II  792,97 
CCT I  702,14 

ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)

NÍVEL  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992 TOTAL 
FG-1  147,92  245,55  393,47 
FG-2  113,79  188,89  302,68 
FG-3  87,52  145,29  232,81 

b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992 TOTAL 
I - Auxiliar  177,51  294,67  472,18 
II - Especialista  212,99  353,56  566,55 
III - Secretário  249,21  413,69  662,90 
IV - Assistente  284,10  471,61  755,71 
V - Supervisor  318,18  528,17  846,35 

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992 TOTAL 
Auxiliar  123,26  204,60  327,86 
Secretario/Especialista  147,92  245,55  393,47 
Assistente  177,51  294,67  472,18 
Supervisor  212,99  353,56  566,55 

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992)

GRUPO VALOR UNITÁRIO(EM REAIS)
A 1.269,86
B 1.154,10
C 1.048,43
D 952,81
E 867,26
F 788,41

e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA N° 13/1992) TOTAL
Oficial de Gabinete 30,67 50,91 81,58
Auxiliar de Gabinete 31,16 51,72 82,88

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA N° 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
FG - 1 100,47 166,78 446,77 714,02
FG - 2 85,81 142,44 252,09 480,34
FG - 3 71,09 118,00 200,34 389,43
FG - 4 51,99 86,31 68,98 207,28
FG - 5 40,00 66,40 54,45 160,85
FG - 6 29,63 49,18 39,14 117,95
FG - 7 28,28 46,94 - 75,22
FG - 8 20,92 34,73 - 55,65
FG - 9 16,97 28,16 - 45,13

D.O.U., 18/06/2007 - Seção 1

RET., 19/06/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.