Medida Provisória 422/2008 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Dá nova redação ao inciso II do § 2ºB do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 


Nota: Convertida na Lei nº 11.763/2008

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso II do § 2ºB do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

D.O.U., 26/03/2008 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.