Medida Provisória 426/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 426, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 448/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de  aplicação."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 411, de 7 de janeiro de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio José Barbosa

Este texto não substitui a Publicação Oficial.