Medida Provisória 441/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 441, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994

Acrescenta artigos aos Capítulos III e IV e altera dispositivos da Lei n° 8.694, de12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução dalei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
___________

Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 465/1994.
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 daConstituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Constituem prioridades da administração pública federal, além da suaorientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de  combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:

......................................................................."

"Art. 16. ................................................................

........................................................................

§ 2° Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos param preçosmédios de 1994, pelo Congresso Nacional em conjunto com o Poder Executivo,  quandoda aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, pelo quociente entre o valormédio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993,  do Índice Geral dePreços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas." 

"Art. 25. ................................................................

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e deeducação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público,de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação,desde que preencham uma das seguintes condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

......................................................................

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidadeprivada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo,três autoridades locais, quanto ao bom  funcionamento e comprovante de regularidadedo mandato de sua diretoria." 

"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios paraentidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal pararecebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismosinternacionais ou agências estrangeiras governamentais."

"Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na leiorçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título,inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e  contribuições, realizadasexclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadasas destinadas a atender a  estado de calamidade pública legalmente reconhecido porato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadasse a unidade beneficiada comprovar que: 

...................................................................... ..

IV -..................................................................

........................................................................

c) com relação a recursos anteriormente recebidos da Administração  PúblicaFederal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições,auxílios e similares;

V - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos nalei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada à unidade beneficiada. 

§ 1° .................................................................

§ 2° A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cadaunidade e não poderá exceder:

I - a dez por cento do valor do empreendimento, nos Estados localizados nas áreas daSudene, Sudam e região Centro-Oeste;

II - a vinte por cento do valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios;

...................................................................."

"Art. 30. As transferências, a qualquer título, de recursos consignados na leiorçamentária anual de 1994 e em créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e  Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidade privada,serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumentocongênere, na forma da legislação vigente, observadas as demais disposições destalei."

"Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,reservas de contingência específicas, vinculadas aos  respectivos orçamentos,formadas por importância equivalente a três por cento:

......................................................................."

"Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhadoà sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, aprogramação dele constante poderá ser executada  em cada mês, até o mêsseguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais,benefícios previdenciários, serviço da dívida, bolsas de estudo, despesas  noexterior do Ministério das Relações Exteriores, livro didático, benefícios aoservidor público, inclusive assistência médica e odontológica; 

II - 1/12 (um doze avos) das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividadesque não estavam em execução em 1993.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizadopelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observadono mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, daFundação Getúlio Vargas.

§ 2°..................................................................

......................................................................."

Art. 2° Inclua-se no Capítulo III, Seção I (Das Diretrizes Gerais para aElaboração dos Orçamentos da União e suas alterações), da Lei n° 8.694, de 1993, osarts. 71 e 72:

"Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinarpara os programas de habitação, montante de recursos equivalente a duas vezes os gastosefetuados no ano de 1992,  atualizados monetariamente.

Art. 72. A lei orçamentária do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para asdespesas de investimentos, na área de educação, e transferências para o ensino  fundamental, montante de recursos equivalentes aos investimentos na área deeducação efetuados no ano de 1993, atualizados monetariamente."

Art. 3° Inclua-se  no Capítulo IV (Das Disposições Relativas à DívidaPública Federal), da Lei n° 8.694, de 1993, o artigo 73:

"Art. 54. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida públicamobiliária federal interna (DPMF) pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao  atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da DPMF e da dívida externa, deresponsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional, sendo que a emissão de títulosnão poderá exceder o montante das despesas com  amortização, abrangendo a parcelarelativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial (TR)ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, deresponsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como dadívida interna mobiliária dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios, nostermos da Lei n° 8.388, de 1991, e da Lei n° 8.727, de 1993;

III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria docapital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa  dedesestatização;

IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos doart. 184, § 4°, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da DívidaAgrária;  

V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos àsexportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previstono art. 2° da Lei n° 8.187 de 1991;

VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação dadívida externa, de médio e longo prazos;  

VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesanacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente daRepública, até o limite dos recursos  arrecadados mediante a colocação de Notasdo Tesouro Nacional Série P - NTN - P.

§ 1° Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal aque se refere o art. 1° da Lei n° 8.018, de 11 de abril de  1990, serão destinadosao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo. 

§ 2° Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigoconterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e  serão vendidos, aopar, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seispor cento ao ano e prazo  mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.

§ 3° Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigoconterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.

§ 4° No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção oudissolução de entidades da administração pública federal,  nos termos da Lei n°8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate dedois anos, para o principal e  juros, e conterão cláusula de inalienabilidade atéo seu vencimento".

Art. 4° Renumeram-se os demais artigos da Lei n° 8.694/93.

Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°396, de 29 de dezembro de 1993, e n° 422, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se o art. 19, incisos e parágrafo único, o parágrafo único do art.30, os arts. 44, 56 e 57, o art. 59 e parágrafos e os incisos V, VI e VII do § 1°, doart. 70, todos da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993.

Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui a Publicação Oficial.