Medida Provisória 450/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 450, DE 17 DE MARÇO DE 1994

Altera dispositivos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratosda Administração Pública, e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 40, 42, 45, 46 e 121 da Lei n° 8.666, de21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficialou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitaspela Administração direta ou indireta, de  maneira a clarificar a identificaçãodo bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e ovalor total  da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas comdispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa delicitação previstos no inciso IX do art. 24."

"Art. 17.................................................................

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§ 2° A Administração Pública poderá conceder direito real de uso de bensimóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro  órgão ouentidade da Administração Pública, bem como, quando se  verificar interessepúblico devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade defins filantrópicos, reconhecida de  utilidade pública.

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"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e dastomada de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser  publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ouentidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras  financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos porinstituições federais; 

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar,respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública  Estadual ou Municipal e do Distrito Federal; 

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, emjornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado oserviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a administração,conforme o vulto da licitação,  utilizar-se de outros meios de divulgação paraampliar a área de competição.

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"Art. 22. ................................................................

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§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou  assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que nãoparticiparam da licitação imediatamente anterior,  caso esta tenha sido anulada ourevogada.

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"Art. 23. ................................................................

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§ 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suaspeculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo  também para as suas compras e serviços, desde que para aquisição de materiaisaplicados, exclusivamente, em suas  atividades industriais." 

"Art. 24.................................................................

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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacionalespecífico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as  condições ofertadas foremmanifestamente vantajosas para o Poder  Público;

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XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso daadministração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços deinformática  ou de natureza industrial e o fornecimento de bens a pessoa jurídicade direito público interno, por órgãos ou  entidades que integrem aAdministração Pública, criados para esse fim específico; 

XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadasdiretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos  objetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizadapelos Estados e pelos Municípios.  

§ 1° É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, atéo limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23  desta lei, se feitas paraabastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamentoquando em estada  eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidadesdiferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de  adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer anormalidade  e os propósitos das operações. 

§ 2° É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas ForçasArmadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela  estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, medianteparecer de comissão instituída  por decreto. 

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiaisde uso pessoal e administrativo."

"Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XVII do art. 24, as situaçõesde inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento  previsto no final do § 2° do art. 8° e o despacho motivado de que trata o § 5°do art. 42 desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade  superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5(cinco) dias, como condição de eficácia desses atos. 

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"Art. 40.................................................................

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XIV -.....................................................................

a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data finaldo período de adimplemento de cada parcela;

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c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data finaldo período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

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"Art. 42.................................................................

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§ 5° Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de benscom recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de  agência oficialde cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil sejaparte, poderão ser admitidas, na  respectiva licitação, as condições decorrentesde acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso  Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quantoao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qualpoderá contemplar outros fatores de avaliação, desde que por elas  exigidos para aobtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípiodo julgamento objetivo e sejam objeto de despacho  motivado do órgão executor docontrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.  

......................................................................."

"Art. 45. ................................................................

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§ 4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a AdministraçãoPública observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991,  levando em conta os fatores especificados em seu § 2° e adotando o tipo delicitação "técnica e preço", permitida a  adoção de outro tipo, noscasos indicados por decreto do Poder Executivo .

§ 5° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesteartigo."

"Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica epreço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantementeintelectual, em  especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para aelaboração de  estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,ressalvado o  disposto no § 4° do artigo anterior.

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"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações  instauradase aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art.5°

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Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 429,de 16 de fevereiro de 1994.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.

Brasília, 17 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.