MEDIDA PROVISÓRIA N° 462, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 487/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida da provisória, com força de lei:
Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou reputação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
§ 1 º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
Art. 4º O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4° do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6° As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda estrangeira em nome próprio.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
Art. 8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 438, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui a Publicação Oficial.