Medida Provisória 464/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 464, DE 30 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 489/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°.................................................................

§ 1° A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do  Fundo Nacional de Saúde .

§ 2° Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei  Orçamentária vigente.

§ 3° Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei n° 8.652, de 1993. 

§ 4° Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei n° 8.652, de 1993.

§ 5° O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 440, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Santillo
Beni Veras

Este texto não substitui a Publicação Oficial.