MEDIDA PROVISÓRIA N° 476, DE 20 DE ABRIL DE 1994
Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por
entidades de fins filantrópicos.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 501/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2° Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 453, de 23 de março de 1994.
Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui a Publicação Oficial.