Medida Provisória 490/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 490, DE 29 DE ABRIL DE 1994

Altera dispositivos e acrescenta artigos à Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, quedispõe as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 516/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constituem prioridades da administração Pública Federal, além da suaorientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de  combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:

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"Art. 16..................................................................

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§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos para preçosmédios de 1994, pelo Congresso Nacional, em conjunto com o Poder Executivo,  quandoda aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, pelo quociente entre o valormédio estimado para 1994 e o  valor observado em abril de 1993, do Índice Geral dePreços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas."

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e deeducação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público,de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação,desde que preencham uma das seguintes condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

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Parágrafo único. Para habitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidadeprivada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo,três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade domandato de sua diretoria."

"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios paraentidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal pararecebimento de recursos oriundo de programas ambientais doados por organismosinternacionais ou agências estrangeiras governamentais."

"Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na leiorçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título,inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadasexclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadasas destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por atoministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se aunidade beneficiada comprovar que:

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IV - .....................................................................

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c) com relação a recursos anteriormente recebidos da Administração PúblicaFederal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições,auxílios e similares;

V - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos nalei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada.

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§ 2º A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cadaunidade e não poderá exceder:

I - a dez por cento do valor do empreendimento, nos Estados localizados nas áreas daSudene, Sudam e Região Centro-Oeste;

II - a vinte por cento do valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios.

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"Art. 30. As transferências, a qualquer título, de recursos consignados na leiorçamentária anual de 1994 e em créditos  adicionais, para Estados, DistritoFederal e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,inclusive aquelas  nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidadeprivada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou  instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as demaisdisposições desta lei."

"Art. 34. Serão constituídos, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,reservas de contingência específicas, vinculadas aos  respectivos orçamentos,formadas por importância equivalente a três por cento:

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"Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhadoà sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a  programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o mêsseguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites: 

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais,benefícios previdenciários, serviço da dívida, bolsas de estudo, despesas  noexterior do Ministério das Relações Exteriores, despesas de Organizações Militaresdas Forças Armadas  sediadas no exterior, combustíveis dos Ministérios Militares,ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior  Eleitoral(TSE), livro didático, benefícios ao servidor público, inclusive assistência  médica e odontológica, bem como as financiadas com recursos oriundos deoperações de crédito externas e respectivas  contrapartidas;

II - 1/12 (um doze avos) das demais despesas, excluídos os subprojetos e assubatividades que não estavam em execução em 1993.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizadopelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observadono mês de abril de 1993, do  Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, daFundação Getúlio Vargas.

...................................................................."

Art. 2º Inclua-se na Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, os arts.71, 72 e 73, coma seguinte redação, renumerando-se o atual art. 71 para art. 74:

"Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinarpara os programas de habitação, montante de recursos  equivalente a duas vezes osgastos efetuados no ano de 1992,  atualizados monetariamente.

Art. 72. A lei orçamentária do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para asdespesas de investimentos, na área de educação, e tranferências para o ensino  fundamental, montante de recursos equivalentes ao investimentos na área deeducação efetuados no ano de  1993, atualizados monetariamente. 

Art. 73. A receita decorrente da emissão de títulos da Dívida Pública MobiliáriaFederal interna (DPMF) pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimentodas seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da DPMF e da dívida externa, deresponsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional, sendo que a emissão de títulos  não poderá exceder o montante das despesas com amortização, abrangendo aparcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa  Referencial (TR) ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, deresponsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem  comoda dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nostermos da Lei nº 8.388, de  1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;

III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria docapital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa dedesestatização;

IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos doart. 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão  de Títulos da DívidaAgrária; 

V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos àsexportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex),  previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991; 

VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação dadívida externa, de médio e longo prazos;

VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesanacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente  daRepública, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas doTesouro Nacional Série P-NTN-P.

§ 1º Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal aque se refere o art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao  atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigoconterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par,às  respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de atéseis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros. 

3º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterãocláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.

§ 4º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção oudissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº  8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo deresgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidadeté o vencimento."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 465,de 30 de março de 1994.

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 19, o parágrafo único do art. 30, os arts. 44, 56 e 57, oart. 59 e os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 70 da Lei nº 8.694, de 1993.

Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni Veras

Este texto não substitui a Publicação Oficial.