Medida Provisória 499/2010 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

 


Nota: Convertida na lei nº 12.375/2010

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ..................................................................................

.........................................................................................................

VII - MINISTÉRIO DA DEFESA:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

.........................................................................................................

g) relacionamento internacional de defesa;

.........................................................................................................

i) legislação de defesa e militar;

.........................................................................................................

k) política de ensino de defesa;

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

m) política de comunicação social de defesa;

.........................................................................................................

o) política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

2. de indústria de defesa; e

3. de inteligência de defesa;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q) logística de defesa;

..........................................................................................................

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e

y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................

.........................................................................................................

VII - do MINISTÉRIO DA DEFESA o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:

I - um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - dois cargos em comissão DAS-6.

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no MINISTÉRIO DA DEFESA, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR)

Art. 4º A tabela "a" do Anexo I e a Tabela "d" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 


Nota: Prazo de vigência prorrogado pelo periodo de sessenta dias, pelo Ato 36/2010/CN

 

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

(Quadro "a" do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

  DENOMINAÇÃO  VALOR 
UNITÁRIO 
(EM REAIS) 
Comandante da Marinha  11.431,88 
Comandante do Exército  11.431,88 
Comandante da Aeronáutica  11.431,88 
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas  11.431,88 
Secretário-Geral de Contencioso  11.431,88 
Secretário-Geral de Consultoria  11.431,88 
Subdefensor Público Geral da União  11.179,36 
Presidente da Agência Espacial Brasileira  11.431,88 
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88 

ANEXO II

(Tabela "d" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA

NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

GRUPO  VALOR UNITÁRIO 
(EM REAIS) 
1.358,75 
1.234,89 
1.121,82 
1.019,51 
927,97 
843,60 

D.O.U., 26/08/2010 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.