Medida Provisória 513/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 27 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas aTítulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

 

Nota: Convertida na Lei 8.894/1994.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas aTítulos e Valores Mobiliários, será cobrado à alíquota máximo de 1,5%, ao dia, sobreo valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados nesteartigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos daspolíticas monetária e fiscal.

Art. 2º Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários;

a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alíneaanterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos,respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valoresmobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante operíodo da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações definanciamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 3º São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicaçõesfinanceiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art.
2º, inciso II, alínea b.

Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído dabase de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de operações comtítulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º doart. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas aTítulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio serácobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixadaneste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio oscompradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferênciafinanceira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveispela retenção e reconhecimento do imposto.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487,de 29 de abril de 1994.

Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 outubro de 1990, e, emrelação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art.14 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Este texto não substitui a Publicação Oficial.