Medida Provisória 515/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 515, DE 27 DE MAIO DE 1994

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõesobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social(Inamps).

 

Nota: Convertida na Lei 8.896/1994.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte medida rovisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 3º.................................................................

§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante daLei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da  data de sua extinção, soba responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. 

§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma dalei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das  ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.

§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serãoconcretizados com base na classificação institucional da  Lei nº 8.652, de 1993.

§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafoanterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e  grupos de despesasprevistos na Lei nº 8.652, de 1993.

§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras doInamps."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489,de 29 de abril de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Beni Veras
Rubens Ricupero

Este texto não substitui a Publicação Oficial.