Medida Provisória 572/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 572, DE 6 DE AGOSTO DE 1994

Concedo novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 604/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministérios de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direita, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Os cargos a que se referem este artigo, poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesas ou alteração de nível.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 547, de 7 julho de 1994.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º de República

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Henrique Santillo

Este texto não substitui a Publicação Oficial.