Medida Provisória 587/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 587, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 624/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.

Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal, os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do anexo a esta medida provisória.

Art. 4º Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.

Art. 6º O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.

Art. 7º O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Art. 8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 9º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Henrique Hargreaves
Romildo Canhim

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.