MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos
estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 651/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais
por estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real, pela média
aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor (URV) na data do vencimento da
respectiva obrigação.
Parágrafo único. O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em estrita consonância com os arts.
1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e com a Lei nº 8.869, de 15 de
abril de 1994.
Art. 2º Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais
para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados nos termos
do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares
de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação
estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da
vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza
o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo de trinta dias a
partir da publicação desta medida provisória.
Art. 3º Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem
sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e nos
arts. 1º e 2º desta medida provisória, os valores efetivamente devidos serão, para
esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito
sumaríssimo.
§ 1º Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão
devida, em Reis, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170,
de 1991, e 8.369, de 1994.
§ 2º Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação
do disposto no art. 1º, a diferença será convertida em Unidade Real de Valor (URV) da
data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas
sucessivas.
§ 3º São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai
ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis,
associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais,
federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de
estabelecimentos particulares de ensino superior.
§ 4º São igualmente legitimados à propositura da ação os sujeitos de que trata o
art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos
do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos
individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 4º Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta medida provisória,
além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil
equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.
Parágrafo único. A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o
Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por
ente público legitimado.
Art. 5º Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste
pelo prazo de doze meses.
Parágrafo único. A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1º da Lei
nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de
1994, observará os critérios do art. 1º desta medida provisória.
Art. 6º É de interesse social a relação de consuma decorrente da prestação de
serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.
Parágrafo único. As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino,
referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta medida
provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos
orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade
Pública.
Art. 7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades
pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
Art. 8º Nas ações propostas pelos legitimados nesta medida provisória e na Lei nº
8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em verbas
decorrentes do ônus da sucumbência.
Art. 9º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na
seqüência dos já existentes:
"IX - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 575,
de 9 de agosto de 1994.
Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Murílio de Avellar Hingel
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui a Publicação Oficial.