MEDIDA PROVISÓRIA N° 618, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos
servidores civis, altera o Anexo II da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, para
implementação da isonomia a que se refere o § 1° do art. 39 da Constituição, e dá
outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 657/1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Esta medida provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art. 2° A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1° da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta medida provisória.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 3° Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta medida provisória.
Art. 4° No mês de novembro do corrente ano, o Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, adotará medidas legais necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de vencimentos.
Art. 5° Fica reconstituída a comissão a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;
II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992;
III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
IV - a elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 6° O disposto nesta medida provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 7° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 583, de 16 de agosto de 1994.
Art. 9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1° de setembro de 1994.
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Beni Veras
Henrique Hargreaves
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.