MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.
Nota: Convertida na Lei 12980/2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
.........................................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
............................................................................................." (NR)
"Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
.........................................................................................................
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º .........................................................................................
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, pelo Ato 6/2014/CN
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
D.O.U., 26/12/2013 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.