Medida Provisória 647/2014 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº647, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.

 

Nota:  Convertida na Lei 13.033/2014

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:

I - seis por cento, a partir de 1º de julho de 2014; e

II - sete por cento, a partir de 1º de novembro de 2014.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo- o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matériasprimas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

Art. 4º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

..........................................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.

................................................................................................ (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota: Prazo de vigência prorrogado por sessenta dias pelo, Ato 27/2014/CN

 

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Neri Geller

Mauro Borges Lemos

Edison Lobão

Miguel Rossetto

D.O.U., 29/05/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.