MEDIDA PROVISÓRIA Nº647, DE 28 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.
Nota: Convertida na Lei 13.033/2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:
I - seis por cento, a partir de 1º de julho de 2014; e
II - sete por cento, a partir de 1º de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo- o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.
Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e
II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matériasprimas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.
Art. 4º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
................................................................................................ (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Prazo de vigência prorrogado por sessenta dias pelo, Ato 27/2014/CN
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Miguel Rossetto
D.O.U., 29/05/2014 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.