Medida Provisória 782/1994 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos)
horários.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30

I -

.

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos
segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a
seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o
prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia
em que não haja expediente bancário;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na
forma estabelecida em regulamento."

Art. 3º Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será
obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da
Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o
disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:



III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta
lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício."

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 728, de 25 de novembro de 1994.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.



ITAMAR FRANCO



Ciro Ferreira Gomes



Marcelo Pimentel



Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui a Publicação Oficial.