MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.
Nota: Prazo de vigência encerrado no dia 8 de abril pelo Ato 19/2018/SF
Nota: Prazo de vigência prorrogado pelo período de sessenta dias pelo Ato 1/2018/SF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO CARGO DE MÉDICO
Art. 1º O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 2º Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
Art. 3º Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 5º O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO VI
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 6º Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 7º Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO VIII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 8º O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Art. 9º Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO X
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P- 1501 DO GRUPO P-1500
Art. 10. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Art. 11. Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Art. 12. Os Anexos III e III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIII
DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Art. 13. Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 14. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XV
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 15. O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XVI
DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 16. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XVII
DAS CARREIRAS DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 17. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 18. O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 19. O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
Art. 20. O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 21. O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XVIII
DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Art. 22. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIX
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Art. 23. Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XX
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 24. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXI
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 25. Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
Art. 26. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:
................................................................................" (NR)
"Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III.
................................................................................." (NR)
Art. 27. O Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXIII
DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 28. Os Anexos III, III-A e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX, L e LI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXIV
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 29. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII e LIII a esta Medida Provisória.
Art. 30. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV e LVI a esta Medida Provisória.
Art. 31. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX e LX a esta Medida Provisória.
Art. 32. O Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXV
DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 33. Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI à esta Medida Provisória.
Art. 34. O Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXVI
DA AJUDA DE CUSTO E DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 35. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão." (NR)
"Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor." (NR)
"Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
............................................................................................
§ 2º O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.
§ 4º Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B." (NR)
"Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior." (NR)
Art. 36. Não serão considerados os períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2º e § 4º do art. 60-D da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO XXVII
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º ..........................................................................................
...........................................................................................
VI - o auxílio pré-escolar;
...........................................................................................
XXV - o adicional de irradiação ionizante.
............................................................................................
§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido." (NR)
"Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)
Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO XXVIII
DA VIGÊNCIA
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XXIX
DAS REVOGAÇÕES
Art. 40. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º; e
II - o art. 6º.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
"................................................................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
.........
Tabela XIX - Plano de Carreiras e Cargos do IPEA
a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
.............................................................
ANEXO II
(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Em R$
ANEXO III
(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM
Em R$
ANEXO IV
(Anexo XV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:
Em R$
c) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:
Em R$
ANEXO V
(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
a) 40 horas semanais:
Em R$
b) 30 horas semanais:
Em R$
c) 20 horas semanais:
Em R$
ANEXO VI
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA- FISCAL DO TRABALHO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
ANEXO VII
(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$
ANEXO VIII
(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
ANEXO IX
(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
ANEXO X
(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
ANEXO XI
(Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
ANEXO XII
(Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Em R$
ANEXO XIII
(Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental
Em R$
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle
Em R$
c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento
Em R$
ANEXO XIV
(Anexo XX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA
Em R$
ANEXO XV
(Anexo XXI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IPEA
a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA
Em R$
ANEXO XVI
(Anexo XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA
Em R$
ANEXO XVII
(Anexo XXIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
ANEXO XVIII
(Anexo XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
ANEXO XIX
(Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR
Em R$
ANEXO XX
(Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
a) Plantão hospitalar
Em R$
b) Plantão de sobreaviso
Em R$
ANEXO XXI
(Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Vencimento básico para os cargos de nível superior
Em R$
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
Em R$
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
Em R$
ANEXO XXII
(Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior
Em R$
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário
Em R$
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
Em R$
ANEXO XXIII
(Anexo IX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
Em R$
ANEXO XXIV
(Anexo X à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP
a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em R$
b) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008
Em R$
ANEXO XXV
(Anexo X-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP
Em R$
ANEXO XXVI
(Anexo XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário
Em R$
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52
Em R$
ANEXO XXVII
(Anexo XIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
Em R$
ANEXO XXVIII
(Anexo XV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87
Em R$
b) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
ANEXO XXIX
(Anexo XV-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM
Em R$
ANEXO XXX
(Anexo XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87
Em R$
b) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
ANEXO XXXI
(Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)
TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
Em R$
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
Em R$
ANEXO XXXII
(Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
ANEXO XXXIII
(Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:
Em R$
ANEXO XXXIV
(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
ANEXO XXXV
(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
Em R$
ANEXO XXXVI
(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
a) Quadro I
Em R$
b) Quadro II
Em R$
ANEXO XXXVII
(Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM
a) Quadro I
Em R$
b) Quadro II
Em R$
ANEXO XXXVIII
(Anexo II à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal
Em R$
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal
Em R$
ANEXO XXXIX
(Anexo III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
ANEXO XL
(Anexo II à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
ANEXO XLI
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
ANEXO XLII
(Anexo II à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$
ANEXO XLIII
(Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
ANEXO XLIV
(Anexo II à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT
a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$
b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$
c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
ANEXO XLV
(Anexo V à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista
Em R$
c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVI
(Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT
Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC
Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVII
(Anexo VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo e Cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVIII
(Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Tabela I - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017
Em R$
Tabela II - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017
Em R$
Tabela III - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019
Em R$
Tabela IV - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019
Em R$
b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28
Tabela I - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017
Em R$
Tabela II - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017
Em R$
Tabela III - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019
Em R$
Tabela IV - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019
Em R$
ANEXO XLIX
(Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
ANEXO L
(Anexo III-A à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DA ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40h e 20h
b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho
*Referência Classe, Nível A1/DI 1
c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico
Tabela I-A - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Tabela I-B - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Tabela I-C - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Tabela II-A - 40 HORAS
Tabela II-B - 40 HORAS
Tabela II-C - 40 HORAS
Tabela III-A - 20 HORAS
Tabela III-B - 20 HORAS
Tabela III-C - 20 HORAS
ANEXO LI
(Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
ANEXO LII
(Anexo VIII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$
ANEXO LIII
(Anexo IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LIV
(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) Cargos de Natureza Especial - NES
Em R$
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
Em R$
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD
Em R$
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras
Em R$
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
Em R$
ANEXO LV
(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Funções Comissionadas Técnicas - FCT
Tabela I
Em R$
b) Gratificações Temporárias do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM-GTS
Em R$
c) Funções Comissionadas do Banco Central
Tabela I: Direção/Assessoramento
Em R$
Tabela II: Suporte
Em R$
d) Gratificação por Serviço Extraordinário
Em R$
e) Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras
Em R$
ANEXO LVI
(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS a) Função Gratificada (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
b) Gratificação de Representação da Presidência da República
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
c) Gratificação de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Dele Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
d) Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no gada Ministério da Defesa Devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
Em R$
e) Gratificação pela Representação de Gabinete
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
f) Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
(**) Adicional de Gestão Educacional
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM
Em R$
h) Gratificação Temporária - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)
Em R$
i) Função Comissionada de Coordenação de Curso
Em R$
ANEXO LVII
(Anexo CLIX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP
Em R$
ANEXO LVIII
(Anexo CLX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LIX
(Anexo CLXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
Em R$
ANEXO LX
(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LXI
(Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016)
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
Em R$
ANEXO LXII
(Anexo LXXVII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Em R$
ANEXO LXIII
(Anexo LXXVII-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 horas e 20 horas
b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho
* Referencia Classe, Nível DI 1
c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico
Tabela I-A - Dedicação Exclusiva
Tabela I-B - Dedicação Exclusiva
Tabela I-C - Dedicação Exclusiva
Tabela II-A - 40 horas
Tabela II-B - 40 horas
Tabela II-C - 40 horas
Tabela III-A - 20 horas
Tabela III-B - 20 horas
Tabela III-C - 20 horas
ANEXO LXIV
(Anexo LXXIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
ANEXO LXV
(Anexo LXXXIII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Em R$
ANEXO LXVI
(Anexo LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
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ANEXO LXVII
(Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º
a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Em R$
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Em R$
Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Em R$
b) Retribuição por Titulação - RT
b.1) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
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Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b.2) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
Em R$
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
Em R$
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
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b.3) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
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Tabela II - Regime de 40 horas semanais
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Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
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D.O.U., 30/10/2017 - Edição Extra 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.