Medida Provisória 805/2017 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

 

Nota: Prazo de vigência encerrado no dia 8 de abril pelo Ato 19/2018/SF

 

 

Nota: Prazo de vigência prorrogado pelo período de sessenta dias pelo Ato 1/2018/SF

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO CARGO DE MÉDICO

Art. 1º O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 2º Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 3º Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 5º O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 6º Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 7º Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO VIII

DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 8º O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

Art. 9º Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO X

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P- 1501 DO GRUPO P-1500

Art. 10. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

Art. 11. Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

Art. 12. Os Anexos III e III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XIII

DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Art. 13. Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 14. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XV

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 15. O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVI

DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Art. 16. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVII

DAS CARREIRAS DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 17. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.

Art. 18. O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 19. O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.

Art. 20. O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.

Art. 21. O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVIII

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Art. 22. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XIX

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Art. 23. Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XX

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 24. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXI

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Art. 25. Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

Art. 26. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

................................................................................" (NR)

"Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III.

................................................................................." (NR)

Art. 27. O Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 28. Os Anexos III, III-A e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX, L e LI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXIV

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Art. 29. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII e LIII a esta Medida Provisória.

Art. 30. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV e LVI a esta Medida Provisória.

Art. 31. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX e LX a esta Medida Provisória.

Art. 32. O Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXV

DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 33. Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI à esta Medida Provisória.

Art. 34. O Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXVI

DA AJUDA DE CUSTO E DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 35. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão." (NR)

"Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor." (NR)

"Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.

............................................................................................

§ 2º O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.

§ 4º Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B." (NR)

"Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior." (NR)

Art. 36. Não serão considerados os períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2º e § 4º do art. 60-D da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO XXVII

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 37. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e

II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º ..........................................................................................

...........................................................................................

VI - o auxílio pré-escolar;

...........................................................................................

XXV - o adicional de irradiação ionizante.

............................................................................................

§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido." (NR)

"Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)

Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO XXVIII

DA VIGÊNCIA

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XXIX

DAS REVOGAÇÕES

Art. 40. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º; e

II - o art. 6º.

Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

"................................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico  do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

.........

Tabela XIX - Plano de Carreiras e Cargos do IPEA

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

.............................................................

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

ANEXO IV

(Anexo XV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

Em R$

b) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$

c) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

ANEXO V

(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a) 40 horas semanais:

Em R$

b) 30 horas semanais:

Em R$

c) 20 horas semanais:

Em R$

ANEXO VI

(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA- FISCAL DO TRABALHO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

ANEXO VII

(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$

ANEXO VIII

(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

ANEXO IX

(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

ANEXO X

(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

ANEXO XI

(Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

ANEXO XII

(Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

ANEXO XIII

(Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle

Em R$

c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$

ANEXO XIV

(Anexo XX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA

Em R$

ANEXO XV

(Anexo XXI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IPEA

a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$

b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA

Em R$

ANEXO XVI

(Anexo XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA

a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$

b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA

Em R$

ANEXO XVII

(Anexo XXIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$

ANEXO XVIII

(Anexo XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$

ANEXO XIX

(Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR

Em R$

ANEXO XX

(Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH

a) Plantão hospitalar

Em R$

b) Plantão de sobreaviso

Em R$

ANEXO XXI

(Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

Em R$

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

Em R$

c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

Em R$

ANEXO XXII

(Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

Em R$

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

Em R$

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

Em R$

ANEXO XXIII

(Anexo IX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP

Em R$

ANEXO XXIV

(Anexo X à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP

a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário

Em R$

b) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008

Em R$

ANEXO XXV

(Anexo X-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP

Em R$

ANEXO XXVI

(Anexo XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP

a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário

Em R$

b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52

Em R$

ANEXO XXVII

(Anexo XIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

Em R$

ANEXO XXVIII

(Anexo XV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87

Em R$

b) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais

Em R$

ANEXO XXIX

(Anexo XV-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM

Em R$

ANEXO XXX

(Anexo XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM

a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87

Em R$

b) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais

Em R$

ANEXO XXXI

(Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)

TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

a) Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil

Em R$

b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil

Em R$

ANEXO XXXII

(Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

ANEXO XXXIII

(Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$

b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:

Em R$

ANEXO XXXIV

(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

ANEXO XXXV

(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

Em R$

ANEXO XXXVI

(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

Em R$

b) Quadro II

Em R$

ANEXO XXXVII

(Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

a) Quadro I

Em R$

b) Quadro II

Em R$

ANEXO XXXVIII

(Anexo II à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

Em R$

ANEXO XXXIX

(Anexo III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

ANEXO XL

(Anexo II à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

ANEXO XLI

(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

ANEXO XLII

(Anexo II à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

ANEXO XLIII

(Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

ANEXO XLIV

(Anexo II à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

ANEXO XLV

(Anexo V à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo

Em R$

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista

Em R$

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

ANEXO XLVI

(Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005

Em R$

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005

Em R$

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

ANEXO XLVII

(Anexo VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo e Cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

ANEXO XLVIII

(Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

Tabela II - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

Tabela III - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019

Em R$

Tabela IV - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019

Em R$

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28

Tabela I - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

Tabela II - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

Tabela III - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019

Em R$

Tabela IV - Valor da GQ: efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019

Em R$

ANEXO XLIX

(Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

Em R$

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

Em R$

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

Em R$

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$

ANEXO L

(Anexo III-A à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DA ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO

a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40h e 20h

b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho

*Referência Classe, Nível A1/DI 1

c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico

Tabela I-A - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Tabela I-B - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Tabela I-C - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Tabela II-A - 40 HORAS

Tabela II-B - 40 HORAS

Tabela II-C - 40 HORAS

Tabela III-A - 20 HORAS

Tabela III-B - 20 HORAS

Tabela III-C - 20 HORAS

ANEXO LI

(Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

*Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

ANEXO LII

(Anexo VIII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a) Órgãos centrais:

Em R$

b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

ANEXO LIII

(Anexo IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

ANEXO LIV

(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) Cargos de Natureza Especial - NES

Em R$

b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS

Em R$

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD

Em R$

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras

Em R$

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

Em R$

ANEXO LV

(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Funções Comissionadas Técnicas - FCT

Tabela I

Em R$

b) Gratificações Temporárias do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM-GTS

Em R$

c) Funções Comissionadas do Banco Central

Tabela I: Direção/Assessoramento

Em R$

Tabela II: Suporte

Em R$

d) Gratificação por Serviço Extraordinário

Em R$

e) Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras

Em R$

ANEXO LVI

(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS a) Função Gratificada (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

Em R$

(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

b) Gratificação de Representação da Presidência da República

Em R$

(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

c) Gratificação de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República

Em R$

(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Dele Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

d) Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no gada Ministério da Defesa Devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

Em R$

e) Gratificação pela Representação de Gabinete

Em R$

(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

f) Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino

Em R$

(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

(**) Adicional de Gestão Educacional

g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

Em R$

h) Gratificação Temporária - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)

Em R$

i) Função Comissionada de Coordenação de Curso

Em R$

ANEXO LVII

(Anexo CLIX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$

ANEXO LVIII

(Anexo CLX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

ANEXO LIX

(Anexo CLXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$

ANEXO LX

(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

ANEXO LXI

(Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016)

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

Em R$

ANEXO LXII

(Anexo LXXVII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Em R$

ANEXO LXIII

(Anexo LXXVII-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO

a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 horas e 20 horas

b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho

* Referencia Classe, Nível DI 1

c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico

Tabela I-A - Dedicação Exclusiva

Tabela I-B - Dedicação Exclusiva

Tabela I-C - Dedicação Exclusiva

Tabela II-A - 40 horas

Tabela II-B - 40 horas

Tabela II-C - 40 horas

Tabela III-A - 20 horas

Tabela III-B - 20 horas

Tabela III-C - 20 horas

ANEXO LXIV

(Anexo LXXIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

ANEXO LXV

(Anexo LXXXIII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Em R$

ANEXO LXVI

(Anexo LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

ANEXO LXVII

(Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Em R$

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Em R$

Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Em R$

b) Retribuição por Titulação - RT

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

b.3) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

D.O.U., 30/10/2017 - Edição Extra 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.