Medida Provisória 819/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 819, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
................................................................

......................................................................
..

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido
por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou
organizações credenciadas para este fim específico, na forma
estabelecida em regulamento.

......................................................................
."

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a
partir da data de aprovação do requerimento respectivo.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de
noventa dias.

§ 2º No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8
de junho de 1995."

"Art. 40.
................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para
a assistência social deve ser estabelecida, de forma que o atendimento
à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a
qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do
art. 139, da Lei nº 8.213, de 1991."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 754, de 8 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Reinhold Stephanes

Este texto não substitui a Publicação Oficial.