Medida Provisória 821/2018 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

 

Nota: Convertida na Lei 13690/2018

 

 

Nota: Prazo prorrogado pelo período de sessenta dias pelo Ato Declaratório 23/2018/SF

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ...............................................................................

.....................................................................................................

IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;

......................................................................................................

XIII - da Justiça;

.........................................................................................." (NR)

"Seção IX-A

Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;

b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;

c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;

d) a função de ouvidoria das polícias federais; e

e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional." (NR)

"Art. 40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria." (NR)

"Seção XIII

Do Ministério da Justiça

Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:

......................................................................................................

IV - políticas sobre drogas;

........................................................................................." (NR)

"Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:

.....................................................................................................

XI - até quatro Secretarias." (NR)

Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.

Art. 4º Ficam transformados:

I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:

a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.

Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.

Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:

a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e

b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Raul Jungmann

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

D.O.U., 27/02/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.