MEDIDA PROVISÓRIA Nº 849, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes.
Nota: Prazo encerrado no dia 8 de fevereiro do corrente ano, pelo Ato Declaratório 1/2019/CN
Nota: Prazo prorrogado por sessenta dias pelo Ato 65/2018/CN
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE MÉDICO
Art. 1º O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13844/2019)
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
Art. 3º Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 5º O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO VI
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 6º Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 7º Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 8º O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Art. 9º Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO X
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
Art. 10. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
Art. 11. Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Art. 12. Os Anexos III e III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Art. 13. Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 14. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XV
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 15. O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XVI
DAS CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 16. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 17. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 18. O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 19. O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
Art. 20. O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 21. O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Art. 22. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XIX
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Art. 23. Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XX
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 24. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXI
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 25. Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO XXII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 26. Os Anexos III, III-A e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 27. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.
Art. 28. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII, LIV e LV a esta Medida Provisória.
Art. 29. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LVI, LVII, LVIII e LIX a esta Medida Provisória.
Art. 30. (Revogado pela Lei Ordinária 13844/2019)
CAPÍTULO XXIV
DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 31. Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV à esta Medida Provisória.
Art. 32. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVI à esta Medida Provisória.
Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
ANEXO I
(Anexo XLV à Lei nº12.702, de 7 de agosto de 2012)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
.......................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA
a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
..............................................................................................................................................................................................." (NR)
ANEXO II
(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Em R$
ANEXO III
(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM
Em R$
ANEXO IV
(Anexo XV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:
Em R$
c) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:
Em R$
ANEXO V
(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
a) 40 horas semanais:
Em R$
b) 30 horas semanais:
Em R$
c) 20 horas semanais:
Em R$
ANEXO VI
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
ANEXO VII
(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$
ANEXO VIII
(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
ANEXO IX
(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
ANEXO X
(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
ANEXO XI
(Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
ANEXO XII
(Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Em R$
ANEXO XIII
(Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental
Em R$
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle
Em R$
c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento
Em R$
ANEXO XIV
(Anexo XX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA
Em R$
ANEXO XV
(Anexo XXI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
ANEXO XVI
(Anexo XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
Em R$
b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
Em R$
ANEXO XVII
(Anexo XXIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
ANEXO XVIII
(Anexo XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
ANEXO XIX
(Anexo CLVIII à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR
Em R$
ANEXO XX
(Anexo CLXVI à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)
VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
a) Plantão hospitalar
Em R$
b) Plantão de sobreaviso
Em R$
ANEXO XXI
(Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Vencimento básico para os cargos de nível superior
Em R$
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
Em R$
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
Em R$
ANEXO XXII
(Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior
Em R$
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário
Em R$
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
Em R$
ANEXO XXIII
(Anexo IX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
Em R$
ANEXO XXIV
(Anexo X à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP
a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Em R$
ANEXO XXV
(Anexo X-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP
Em R$
ANEXO XXVI
(Anexo XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário
Em R$
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior
Em R$
ANEXO XXVII
(Anexo XIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
Em R$
ANEXO XXVIII
(Anexo XV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008.
Em R$
b) Vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
ANEXO XXIX
(Anexo XV-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM
Em R$
ANEXO XXX
(Anexo XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008.
Em R$
b) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
Em R$
ANEXO XXXI
(Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)
TABELA DE SUBSÍDIOS
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
Em R$
b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
Em R$
ANEXO XXXII
(Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
ANEXO XXXIII
(Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:
Em R$
ANEXO XXXIV
(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
ANEXO XXXV
(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
ANEXO XXXVI
(Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
a) Quadro I
Em R$
b) Quadro II
Em R$
ANEXO XXXVII
(Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM
a) Quadro I
Em R$
b) Quadro II
Em R$
ANEXO XXXVIII
(Anexo II à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal
Em R$
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal
Em R$
ANEXO XXXIX
(Anexo III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
ANEXO XL
(Anexo II à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
ANEXO XLI
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
ANEXO XLII
(Anexo II à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$
ANEXO XLIII
(Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
ANEXO XLIV
(Anexo II à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT
a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$
b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$
c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
ANEXO XLV
(Anexo V à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo
Em R$
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista
Em R$
c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVI
(Anexo VII à Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT
Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT
Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005
Em R$
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
Tabela II: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC
Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVII
(Anexo VIII à Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, cargos da Carreira de Analista Administrativo, cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
ANEXO XLVIII
(Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2017
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2018
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2020
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Em R$
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Em R$
ANEXO XLIX
(Anexo III-A à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 Horas e 20 Horas
b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho
*Referência Classe, Nível A1 / DI 1
c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico
Tabela I-A - Dedicação Exclusiva
Tabela I-B - Dedicação Exclusiva
Tabela I-C - Dedicação Exclusiva
Tabela II-A - 40 HORAS
Tabela II-B - 40 HORAS
Tabela II-C - 40 HORAS
Tabela III-A - 20 HORAS
Tabela III-B - 20 HORAS
Tabela III-C - 20 HORAS
ANEXO L
(Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
*Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
ANEXO LI
(Anexo VIII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$
ANEXO LII
(Anexo IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LIII
(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) Cargos de Natureza Especial - NES
Em R$
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
Em R$
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD
Em R$
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras
Em R$
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
Em R$
ANEXO LIV
(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Funções Comissionadas Técnicas - FCT
Em R$
b) Gratificações Temporárias do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM-GTS
Em R$
c) Funções Comissionadas do Banco Central
TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$
TABELA II: SUPORTE
Em R$
d) Gratificação por Serviço Extraordinário
Em R$
e) Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras
Em R$
ANEXO LV
(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
a) Função Gratificada (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
b) Gratificação de Representação da Presidência da República
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
c) Gratificação de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
d) Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
Em R$
e) Gratificação pela Representação de Gabinete
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
f) Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino
Em R$
(*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)
(**) Adicional de Gestão Educacional
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM
Em R$
h) Gratificação Temporária - GT (art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)
Em R$
i) Função Comissionada de Coordenação de Curso
Em R$
ANEXO LVI
(Anexo CLIX à Lei no 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP
Em R$
ANEXO LVII
(Anexo CLX à Lei no 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LVIII
(Anexo CLXII à Lei no 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
Em R$
ANEXO LIX
(Anexo CLXIII à Lei no 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
ANEXO LX (Revogado pela Lei Ordinária 13844/2019)
ANEXO LXI
(Anexo LXXVII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Em R$
ANEXO LXII
(Anexo LXXVII-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 Horas e 20 Horas
b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho
* Referencia Classe, Nível DI 1
c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico
Tabela I-A - Dedicação Exclusiva
Tabela I-B - Dedicação Exclusiva
Tabela II-A - 40 Horas
Tabela II-B - 40 Horas
Tabela III-A - 20 Horas
Tabela III-B - 20 Horas
ANEXO LXIII
(Anexo LXXIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
ANEXO LXIV
(Anexo LXXXIII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Em R$
ANEXO LXV
(Anexo LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
ANEXO LXVI
(Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018)
TABELAS REMUNERATÓRIAS
a) Vencimento Básico
Tabela I- Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o art. 3º, se esta for posterior
Em R$
Tabela II - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o art. 3º, se esta for posterior
Em R$
b) Retribuição por Titulação - RT
b.1) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o art. 3º, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
b.2) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o art. 3º, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
Tabela II - Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
D.O.U., 01/09/2018 - Edição Extra B 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.