Medida Provisória 874/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 874, DE 27 DE JANEIRO DE 1995

Altera dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

 



Nota: Convertida na Lei 8.994/1995

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis meses as contratações celebradas com base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 811, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Reinhold Stephanes



Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.