Medida Provisória 1012/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1012, DE 26 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a fixação das mensalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os valores das mensalidades escolares do ensino pré- escolar, fundamental, médio e superior do ano letivo de 1994, convertidos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV) ou Real, não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Art. 2º - Quando ocorrer uma das situações previstas no artigo anterior, o valor da mensalidade escolar será ajustado pela variação acumulada do IPC-r ocorrida entre 1º de julho de 1994 e o mês do reajuste, dividido em duas parcelas mensais sucessivas, incidindo sobre o valor convertido em 1994, não podendo a primeira parcela ser superior a sessenta por cento da variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - Nos estabelecimentos onde o ajuste não refletir a elevação ponderada dos custos, o excedente será repassado às mensalidades em duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, desde que decorra o prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que a tornar exigível a primeira parcela do ajuste a que alude o parágrafo precedente.

§ 2º - Sempre que necessário, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no âmbito de suas atribuições, poderão exigir comprovação documental que justifique o excedente da elevação ponderada § 3º - Apresentada integralmente a documentação requerida, o Ministério da Fazenda manifestar-se-á no prazo máximo de trinta dias, findos os quais, sem manifestação, entender-se-á legitimado o reajuste.

§ 4º - A partir da data em que recebida a comunicação de que trata o § 2º e enquanto não ocorrida manifestação, comissiva ou omissiva do Ministério da Fazenda é vedado ao estabelecimento de ensino exigir mensalidade em que computada a parcela relativa ao excedente da elevação ponderada.

§ 5º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não justificar o repasse do excedente da elevação ponderada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º - Os encargos educacionais anteriormente fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os alunos já matriculados terão a preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo inadimplemento ou outra causa expressamente prevista no regimento do estabelecimento de ensino, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário escolar da instituição de ensino.

Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferências, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.

Art. 6º - São intimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente as entidades e órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido".

Art. 8º - O termo de compromisso de ajustamento, previsto no § 5º do art. 2º, será exigido, nos contratos firmados entre os estabelecimentos de ensino e os pais de alunos ou alunos, de acordo com o disposto nos arts. 39, 42 e 51 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 9º - Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprem o disposto nesta Medida Provisória, é vedado firmar convênio ou contrato com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou receber recursos públicos.

Art. 10 - Os Ministros da Fazenda e da Justiça expedirão, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando a prestação de serviços escolares por estabelecimento particulares de ensino.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 988, de 28 de abril de 1995.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui a Publicação Oficial.