Medida Provisória 1022/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 8 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do serviços públicos civil ativo dos Poderes da União das autarquias e das fundações pública, e outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A contribuição mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguinte Sociedade do Servidor público civil:


++
FAIXAS ALÍQUOTA
(com base na Lei nº8.622, de 19.1.93, Anexo III) (%)
+-+¿
Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe D Padrão IV - NA,
inclusive 9
+-+¿
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI,
inclusive 10
+-+¿
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe C, Padrão IV
NI, exclusive, até o correspondente a 2,6
vezes o vencimento básico da classe C, Padrão
IV - NS, inclusive 11
+-+¿
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento
básico da Classe C, Padrão IV, NS 12
++

Art. 2º A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor, através de:

I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 996, de 11 de maio de 1995.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.