MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 28 DE JULHO DE 1995.
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Costin
Este texto não substitui a Publicação Oficial.