Medida Provisória 1117/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20.

................................................................

......................................................................

..

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido

por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou

organizações credenciadas para este fim específico, na forma

estabelecida em regulamento.

......................................................................

."

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir

da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de

noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido

no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia

a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40.

................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para

a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento

à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de

requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de

1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos

nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de

julho de 1991."

Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.085, de 25 de agosto de 1995.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da

República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui a Publicação Oficial.