Medida Provisória 1152/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.


Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990 e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos
daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES."

Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações
de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.120, de 22 de setembro de 1995.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Pedro Malan



Reinhold Stephanes



Adib Jatene



José Serra

Este texto não substitui a Publicação Oficial.