MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995.
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.140, de 28 de setembro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Cláudia Maria Costin
Publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de outubro de 1995
Este texto não substitui a Publicação Oficial.