Medida Provisória 1233/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.


Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................................
..

......................................................................

II - contribuir para a redução e melhoria do perfil da dívida pública,
concorrendo para o saneamento do setor público;

....................................................................."

"Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:

I - empresas e instituições financeiras, controladas direta ou
indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder
Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo,
passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas e estaduais que tenham tido as
ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 1º Considera-se desestatização a alienação, pela União, de direitos
que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria
dos administradores da sociedade.

§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às
participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital
social de quaisquer outras sociedades, bem como aos serviços públicos
objeto de concessão, permissão ou autorização, quando pertinente.

§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou
sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência
exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21,
art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição, ao Banco
do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no
inciso II do art. 192 da Constituição, não se aplicando a vedação aqui
prevista às participações acionárias detidas por essas entidades,
desde que não incida restrição legal à alienação das referidas
participações."

"Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes
modalidades operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive de controle
acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

......................................................................
.

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;

V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades
e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de
viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à
efetivação da liquidação da empresa."

"Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão
superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização, diretamente
subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes
membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de
Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1º Das reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas
ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do
Ministério ao qual essa empresa ou serviço se vincule.

§ 2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras,
participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco
Central do Brasil.

§ 3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.

§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente,
além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

§ 5º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.

§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem
como representante de entidades públicas ou privadas, para participar
das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.

§ 9º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão
representados por substitutos por eles designados."

"Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:

I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de
pagamento e inclusão ou exclusão de instituições financeiras de
empresas, serviços públicos e participações minoritárias no Programa;

II - aprovar:

a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;

b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou
jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações;

c) as condições aplicáveis às desestatizações;

d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;

e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de
subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações;

f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de
pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de
setores ou segmentos específicos;

g) o relatório anual de suas atividades;

III - determinar a destinação dos recursos provenientes da
desestatização, observado o disposto no art. 15;

IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua
competência;

V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de
Desestatização que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do
Conselho.

§ 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de
Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da
República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser
o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente
processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as
atribuições previstas no art. 21 desta Lei.

§ 2º O Conselho Nacional de Desestatização poderá baixar normas
regulamentadoras da desestatização de serviços públicos, objeto de
concessão, permissão ou autorização.

§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser
coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe,
nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art.
21 desta Lei."

"Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de
Desestatização;

III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no
art. 6º desta Lei;

IV - requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da
Administração Pública direta e indireta, para integrar os grupos de
trabalho de que trata o art. 21, inciso III, desta Lei."

"Art. 8º A desestatização de serviços públicos, efetivada mediante uma
das modalidades previstas no art. 4º, pressupõe a delegação, pelo
Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da
exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas
aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo
Poder Público, deverão constar do edital de desestatização."

"Art. 9º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá,
direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da
empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe
confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão
ser caracterizadas nos seus estatutos sociais."

"Art. 10. Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza
contábil, constituído mediante vinculação a este, a título de
depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da
União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no Programa
Nacional de Desestatização.

§ 1º As ações representativas de participações societárias
minoritárias, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, serão,
igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.

§ 2º Serão emitidos Recibos de Depósito de Ações - RDA,
intransferíveis e inegociáveis a qualquer título, em favor dos
depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.

§ 3º Os Recibos de Depósito de Ações - RDA, de cada depositante, serão
automaticamente cancelados quando do encerramento do processo de
desestatização.

§ 4º Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus
registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o
processo de desestatização."

"Art. 11. A União e as entidades da Administração indireta, titulares
das participações acionárias das sociedades que vierem a ser incluídas
no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e
improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação, no Diário
Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão da sociedade no
referido Programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de
Desestatização.

Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado
para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de
desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando
couber."

"Art. 12. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em
que se processará a alienação do controle acionário de empresa ou
instituição financeira incluída no Programa Nacional de
Desestatização, assim como de sua situação econômica, financeira e
operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias,
mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União e em
jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos,
os seguintes elementos:

a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital
social da empresa a ser alienado;

b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente
estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua
estatização;

c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;

d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou
prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos
exercícios;

e) pagamento de dividendos à União Federal ou a sociedades por esta
controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta
capital providos direta ou indiretamente pela União Federal, nos
últimos quinze anos;

f) sumário dos estudos de avaliação;

g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de
avaliação;

h) valor mínimo da participação a ser alienada;

i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe
especial e os poderes nela compreendidos."

"Art. 13. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo
disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que
determine percentual inferior."

"Art. 15. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos
oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los,
preferencialmente, na quitação de suas dívidas vencidas perante a
União."

"Art. 16. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho
Nacional de Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento
aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, atendidos
os seguintes princípios:

I - admissão de moeda corrente;

II - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento
no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
- OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF,
bem como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da
renegociação, eram passíveis dessa utilização;

III - admissão, como meio de pagamento, de títulos e créditos líquidos
e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela
controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que
gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a
ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do
Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de
pagamento e modalidades operacionais no PND."

"Art. 18. O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à
deliberação do órgão competente do titular das ações.

Parágrafo único. A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização
que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo
representante do titular das ações como instrução de voto para
deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo."

"Art. 20. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
designado Gestor do Fundo."

"Art. 21. Compete ao Gestor do Fundo:

I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao
funcionamento do Conselho Nacional de Desestatização, aí se incluindo
os serviços de secretaria;

II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas
as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do
BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou
indireta requisitados nos termos do art. 7º, inciso IV, desta Lei,
para o fim de prover apoio técnico à implementação das
desestatizações;

IV - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros
serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

V - submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as
matérias de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei;

VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores
mobiliários e as Bolsas de Valores;

VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e
tradicional atuação na negociação de capital, transferência de
controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para
apreciação do Tribunal de Contas da União;

IX - submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse
do Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. Na desestatização de instituições financeiras, o
disposto no inciso IV deste artigo poderá, a critério do Conselho
Nacional de Desestatização, ser feito pelo Banco Central do Brasil,
diretamente ou por meio de empresa especializada."

"Art. 23. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das
sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização o
fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas,
necessárias à execução dos processos de desestatização.

Parágrafo único. Será considerada falta grave a ação ou omissão de
empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem
dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários
à execução dos processos de desestatização."

"Art. 24. Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma
remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado
nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o
ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à
execução dos processos de desestatização previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações
minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do
Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança
de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo."

Art. 2º No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 3º O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão da prática de atos decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.197, de 24 de novembro de 1995.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os arts. 17, 19, 22 e 26 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e a Medida Provisória nº 1.197, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.



MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL



Pedro Malan



José Serra

Este texto não substitui a Publicação Oficial.