Medida Provisória 1242/1995 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.


Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.207, de 24 de novembro de 1995.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.207, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.



MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL



Luiz Carlos Bresser Pereira



Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.