Medida Provisória 1340/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 1996.


Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos
daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES."

Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações
de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.300, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL



Pedro Malan



Reinhold Stephanes



Adib Jatene



Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui a Publicação Oficial.