Medida Provisória 1358/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 12 DE MARÇO DE 1996.


Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.318, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL



Luiz Carlos Bresser Pereira



Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.