Medida Provisória 1363/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 12 DE MARÇO DE 1996.


Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.

Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.323, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL



Pedro Malan

Este texto não substitui a Publicação Oficial.