Medida Provisória 1368/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.368, DE 21 DE MARÇO DE 1996.


Altera os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
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.....................................................................

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser
estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações
desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo
inciso.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 7º
................................................................

......................................................................
.

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

......................................................................
"

Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados para atendimento do combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.