Medida Provisória 1452/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.452, DE 10 DE MAIO DE 1996
Dá novo redação aos arts.24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições oficiais de pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico."

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único.
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados."

"Art. 57.
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..

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.400, de 11 de abril de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Luiz Carlos Bresser Pereira



Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.