Medida Provisória 1465/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.465-13, DE 14 DE MARçO DE 1997


Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e
dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no uso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho
ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos
arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, §
2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a
tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente
após recomposição do quorum."

Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994,
aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida
Provisória.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.465-12, de 14 de fevereiro de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da

República.





FERNANDO HENRIQUE CARDOSO





Nelson A. Jobim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.