Medida Provisória 1465/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.465-14, DE 15 DE ABRIL DE 1997
Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho
ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos
arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, §
2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a
tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente
após a recomposição do quorum."

Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-13, de 14 de março de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Milton Seligman

Este texto não substitui a Publicação Oficial.