Medida Provisória 1480/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.480-27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997


Altera dispositivos das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
8.911 de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos incorporados,
e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com a força da lei:

Art. 1º Os arts. 20, 62 e 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20...............................................................
......................................................................
.....

§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do
exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de Natureza
Especial ou de direção e chefia de níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou
equivalentes."

"Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da
mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do
servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, na proporção
de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, a
partir do quinto ano e até o limite de dez décimos.

§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no
período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de
cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.

§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado,
por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez
décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas
equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que
tenha originado a incorporação.

§ 5º Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9º."

"Art. 67 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à
União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o
limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.

Parágrafo único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o qüinqüênio."

Art. 2º Os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos
nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo
exercício, e a partir do quinto ano, a importância equivalente a um
décimo:

I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de
Natureza Especial, observada a opção formalizada à época da percepção:

a) pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu
órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de
Natureza Especial;

b) pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em
comissão ou de Natureza Especial;

II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de
atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3,
2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;

III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e
assessoramento do Grupo FG, GR e Função Comissionada do Banco Central
- FCBC.

§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que
trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do
cargo efetivo regido pela Lei nº. 8.112, de 1990.

§ 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de
Natureza Especial, havendo o servidor optado pela remuneração total do
cargo em comissão, considera-se, para efeito de incorporação dos
décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em que o
servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão
exercido por maior tempo.

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação
do décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."

"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para
exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da
União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em
comissão ou de Natureza Especial.

Parágrafo único: A incorporação das parcelas remuneratórias, de que
trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de
direção, chefia ou assessoramento ou do cargo em comissão equivalente
no Poder cedente do servidor."

Art. 3º Serão consideradas transformadas em décimos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória as parcelas incorporadas à remuneração, a título de
quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único: A transformação de que trata este artigo dar-se-á
mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em
duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 4º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o
servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995
e a data de publicação desta Medida Provisória, mas não incorporadas
em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para
aqueles servidores que completam o interstício entre 19 de janeiro de
1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por
esta Medida Provisória, para o cálculo dos décimos, para os servidores
que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de
1995.

Parágrafo único: Ao servidor que completou o interstício a partir de
27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos
da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida
Provisória, com efeitos financeiros a partir da data em que completou
o interstício.

Art. 5º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da
remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com
efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a
base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação
original.

§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as
parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,
5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas
considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº
8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes
à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho
de função.

§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará
publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de
remuneração a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já
incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a
concessão de novas parcelas, observando-se o prazo estabelecido no §
1º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos
servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiverem adquirido, bem
como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do
adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 8º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da
Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995,
tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria
dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único: A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112.
de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens
previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.

Art. 9º Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts, 180
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de
1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei
nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:

I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria
tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário
Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos proventos
dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos
financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com
as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de
cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela
data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de 1991.

Art. 10. O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança
a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na
redação dada por esta Medida Provisória, será considerado uma única
vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de
quintos ou de décimos.

Parágrafo único: Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente
será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um
único cargo.

Art. 11. O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no
máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 12. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore",
instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP,
instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão,
como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento
básico da respectiva tabela.

Art. 13. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimido o
§ 5º e remunerados os subseqüentes:

"Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos
dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias,
incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais,
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos
servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de
classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam,
sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos
cargos de que são ocupantes.

§ 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores
poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições
essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência
deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a
especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas
mesmas classes ou categorias.

....................................................................."

Art. 14. As vantagens de que trata esta Medida Provisória
incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 15. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público
para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o
programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a
cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que
estiver concorrendo.

§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública
Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das
vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado
ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de
efetivo exercício no carpo público em que venha a ser investido.

Art. 16. Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo
art. 3º da Lei nº 8 852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da
remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos
nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos
incorporados.

Art. 17. Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28
de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1997, pelo
reenquadramento no Plano de Classificação de Cargos vigente em 27 de
julho de 1993, mantida a denominação do cargo então ocupado.

Parágrafo único: A partir do reenquadramento de que trata o caput, o
servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691,
de 1993, somente fazendo jus às vantagens do Plano de Classificação de
Cargos a que voltou a pertencer.

Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º,
exceto a nova redação atribuída ao art. 67, 2º, exceto os §§ 2º e 3º
do art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14
da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de outubro de 1995, e nas Medidas
Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de
dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de
fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de
abril de 1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de
1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de
1996, 1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro
de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24, de 22 de
novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996, e 1.480-26, de
17 de janeiro de 1997.

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 20. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 78 e o art. 193 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da

República.





MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL





Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.