Medida Provisória 1500/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.500-14, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.


Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único.
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados."

"Art. 57.
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses;

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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-13, de 8 de agosto de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Luiz Felipe Lampreia



Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui a Publicação Oficial.