Medida Provisória 1505/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.505-5, DE 8 DE AGOSTO DE 1996.


Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela
FUNAI."

"Art. 4º
.................................................................

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III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;

......................................................................
..

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser
estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações
desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo
inciso.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do
Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."

"Art. 7º
.................................................................

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II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos
de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

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."

Art. 2º Os contratos por tempo determinado celebrados com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses, e aqueles celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.505-4, de 11 de julho de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 8 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.