MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-2, DE 30 DE JANEIRO DE 1997
Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
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Nota:
Convalidada pela Lei nº 9.648/98
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados."
"Art. 57.
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses;
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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
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IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de
oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
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§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste
artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para
formulação de propostas técnicas."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-1, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui a Publicação Oficial.