Medida Provisória 1531/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-9, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

Dá nova redação aos arts 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993, que regulamentará o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
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Convalidada pela Lei nº 9.648/98
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24
................................................................

......................................................................
....

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia
elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de
distribuição com produtor independente ou autoprodutor, segundo as
normas da legislação específica."

"Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos Ill a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos

Parágrafo
único.........................................................

......................................................................
....

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados."

"Art.
57...............................................................

......................................................................
...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma continua, que
poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.

.....................................................................

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que
necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União."

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15...............................................................
......................................................................
......

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de
oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.

.....................................................................

§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste
artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para
formulação de propostas técnicas."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-8, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Raimundo Brito



Sergio Motta



Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.