Medida Provisória 1540/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540-22, DE 13 DE MARÇO DE 1997


Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:

Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias
exequíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu
valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer
estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11
de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a
unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste
por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos
custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou
correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de
correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que
a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito
quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam
efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
Inferior à anual.

§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos,
cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição
de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a
atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir
da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade
de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da
mesma forma, efetuados no período.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos
celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até
11 de outubro de 1997.

§ 6º o prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
mediante ato de Poder Executivo.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória,
e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no §
5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de
remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência
privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser
utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações
realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou
superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo,
inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada.

I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;

II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a
partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas
ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de
conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão
extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores
expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas
na forma do caput deste artigo serão convertidos em Real, com
observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que
couber.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a
UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em
substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais
extintas.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e
divulgar o IPC-r.

§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste
pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995,
pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços
substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser
utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma
de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art 20 e no
§ 2º do art 21, ambos da Lei nº 8 880, de 1994.

Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da
respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste
relativo a variação acumulada do IPC-r entre a última data-base,
anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho
continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.

§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a
pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação
de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em
situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde
logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador,
que convocará a outra parte.

§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a
conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as
partes interessadas.

§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se
qualquer delas a mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas
motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica,
documento que instruíra a representação para o ajuizamento do dissídio
coletivo.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentalmente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena
de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do
conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse
da coletividade.

§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias
da decisão do Tribunal.

Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a
estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial
automática vinculada a índice de preços.

§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as
antecipações concedidas no período anterior a revisão.

§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade
deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do
Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em
despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a
correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de
decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de
inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e
instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e
liquidação extrajudicial.

Art. 16. O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,
com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a
qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que
implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em
20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$400.000 000,00 (quatrocentos milhões de
reais)"

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.540-21, de 13 de fevereiro de 1997.'

Art. 18 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 19 Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º
e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art.
14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 13 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da

República.





FERNANDO HENRIQUE CARDOSO





Pedro Malan





Paulo Paiva





Reinhold Stephanes





Antonio Kandir

Este texto não substitui a Publicação Oficial.